Jornal da Cidade Regional

Falsa comunicação de crime cresce 16,13% na região Centro-Oeste de Minas

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O número de ocorrências de falsa comunicação de crime aumentou em 2021, de acordo com dados da 7ª Região da Polícia Militar (RPM) no Centro-Oeste de Minas. Em 2020, foram 62 casos registrados nos 50 municípios da região. Neste ano, até o mês de outubro, foram 72 casos: aumento de 16,13%.

De acordo com a PM, as práticas mais comuns são relacionadas a falso furto ou roubo de celulares e de documentos de identificação.

Normalmente, são pessoas com dificuldades financeiras, a maioria sem nenhuma passagem na polícia, que tentam reaver prêmio de seguro de celular ou isenção da taxa de segundas vias de documentos.

Ainda segundo a polícia, as supostas vítimas costumam criar histórias ricas em detalhes, no intuito de convencer os militares.

”Somos procurados, por exemplo, por pessoas que perderam os documentos pessoais e falam que foram furtadas para conseguir a gratuidade na segunda via. Também temos casos de pessoas com seguro de celular. Vendem o aparelho e falam que foram roubadas para conseguirem outro. Isso prejudica muito nosso trabalho, pois direcionamos esforços, viaturas e como o crime não ocorreu, perdemos um tempo precioso que poderia estar sendo usado para atender outras emergências”, disse o capitão da PM, Felipe Borges.

Crime previsto em lei

A falsa comunicação de crime é um delito previsto no artigo 340 do Código Penal. Consiste em provocar a ação de uma autoridade, comunicando um crime que a pessoa sabe que não aconteceu.

A pessoa que faz a comunicação de um crime que não ocorreu e gera a atuação de uma autoridade no intuito de investigar o falso crime pode ser responsabilizada pelo crime de comunicação falsa de crime e está sujeita a uma pena de até seis meses de detenção e multa.

A polícia esclarece que o criminoso, por meio de uma mentira, movimenta vários órgãos do estado, para investigar um crime que não existiu como delegacia, Fórum, Ministério Público, entre outros.

Esse tipo de crime é diferente do crime de denunciação caluniosa que, para a configuração, exige que seja atribuído crime a uma pessoa inocente e que seja instaurado um processo ou investigação contra essa pessoa. No caso da comunicação falsa, basta que seja comunicado à autoridade um crime fictício, sem indicar o suposto criminoso ou indicando pessoa que não existe.

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