Jornal da Cidade Regional

Condições de Elegibilidade – Cibele Kadomoto

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Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária; 

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

Condições de elegibilidade são os requisitos que a pessoa tem que cumprir pra exercer a capacidade eleitoral passiva. Essas condições de elegibilidade são condições taxativas, ou seja, só existem estas e elas só estão previstas na Constituição. Elas não estão previstas em leis infraconstitucionais. É a própria Constituição que prevê as condições de elegibilidade e mais: elas são cumulativas. O candidato não tem que cumprir 1, 2 ou 3 requisitos. Ele tem que cumprir todos os requisitos. Não basta que você cumpra a maioria, você tem que cumprir absolutamente todas as condições de elegibilidade; caso contrário, você não consegue se eleger. 

Nacionalidade brasileira: quer dizer que você pode ser brasileiro nato ou brasileiro naturalizado. O estrangeiro não pode nem se alistar, muito menos se eleger. A única possibilidade é a possibilidade do português equiparado.

Pleno exercício dos direitos políticos: você não pode ter perdido os seus direitos políticos e não pode ter os seus direitos políticos suspensos. Além de já ter se alistado, além de poder ser eleito você não pode perder em momento algum os seus direitos políticos ou ter suspensos os seus direitos políticos.

Alistamento eleitoral: na circunscrição na qual você quer se eleger. 

Domicílio eleitoral na circunscrição: Se você quer se eleger vereador de Arcos, o seu título de eleitor tem ser e estar onde? No município de Arcos. Se você quer ser deputado estadual por SP, o seu título de eleitor tem que estar onde? Em qualquer município do Estado de SP. Se você quer ser senador pelo ES, você vai ter que ter seu título em qualquer município do ES. Se você quer ser vice-presidente da República o seu título tem que ser de onde? Em qualquer município, em qualquer Estado de toda a Federação. A circunscrição eleitoral do prefeito, vereadores é a circunscrição do município respectivo. A circunscrição do deputado estadual, do governador do Estado é a circunscrição do Estado. A circunscrição dos deputados federais e senadores também será a circunscrição do Estado. Os únicos que vão ter circunscrição em todo o território nacional são o presidente e vice-presidente.

Filiação partidária: não existem candidaturas avulsas, não existem candidaturas independentes, você só se candidata através de partido político, tanto é que: é o partido político que registra a sua candidatura. Não é você, candidato, que vai registrar a sua candidatura. Quem registra para você é o partido político. Por isso que toda propaganda política, outdoor, folder, tudo isso tem a sigla do partido do candidato porque ele só pode fazer qualquer propaganda eleitoral, qualquer coisa através do partido político.

Idade mínima: a Constituição traz idade mínima para o exercício dos cargos eletivos. Vocês se lembram do início do artigo 5º, o princípio da igualdade? Pelo princípio da igualdade, não existem diferenças entre as pessoas por nenhuma circunstância, não pode haver diferença por idade, por sexo, por nacionalidade, nada disso. Só que a própria Constituição pode estabelecer diferenças e, de fato, neste caso aqui a Constituição estabelece. Quanto mais importante for o cargo, maior vai ser a idade para que a pessoa possa ocupá-lo. Assim, essa diferença de idade não é uma diferença que lesa o princípio da igualdade, porque ela é uma diferença baseada na adequação, na necessidade, na razoabilidade, na proporcionalidade pra esse caso concreto. E as idades são:

  1. 35 anos para presidente, vice-presidente e senador;
  2. 30 anos para governador;
  3. 21 anos para deputados, prefeito e juiz de paz;
  4. 18 anos para vereador.

Pensem o seguinte: se uma pessoa cumprir todas essas condições de elegibilidade cumulativamente ela já pode registrar a sua candidatura ou ainda falta alguma coisa? Ainda falta alguma coisa. Além disso não pode haver nenhum impedimento contra a minha candidatura, ou seja, ou não posso incidir em nenhuma condição de inelegibilidade e estas condições de inelegibilidade são previstas na Constituição no artigo 14 dos parágrafos 4º ao 9º. 

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