Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
A primeira condição de inelegibilidade está no artigo 14, parágrafo quarto. Quem são os inalistáveis? Os estrangeiros e os conscritos. O analfabeto é alistável? Ele é alistável, só que ele é inelegível.
Essa inelegibilidade a gente vai chamar de inelegibilidade absoluta e ela existe para os analfabetos, para os estrangeiros e para os conscritos.
Por que essa inelegibilidade é chamada de inelegibilidade absoluta? Pelo seguinte: uma pessoa analfabeta enquanto for analfabeta ela não pode se eleger para qual cargo? Para todos os cargos – não pode ser presidente, não pode ser prefeito(a), não pode ser vereador(a), não pode ser deputado(a) -, por isso, a inelegibilidade é absoluta: não tem nenhum cargo para o qual ela possa concorrer.
A mesma coisa com o estrangeiro: enquanto a pessoa for um estrangeiro, ela não pode se eleger para qualquer cargo. Por isso inelegibilidade absoluta.
Essa inelegibilidade absoluta existe em decorrência de uma condição pessoal. Não é uma condição funcional, não é uma condição de parentesco que me torna inelegível. O que me torna inelegível é uma condição pessoal, ou seja, porque eu sou analfabeta, porque eu sou estrangeiro, porque eu sou conscrito é que eu não posso ser eleito, é que eu não posso me eleger. Enquanto perdurar essa condição pessoal, a pessoa continua sendo inelegível. Enquanto a pessoa for analfabeta ela é inelegível.
O que ocorre quando ela mudar essa situação? Quando ela se alfabetizar. Aí ela muda a condição pessoal e passa a ser elegível. Quando que a pessoa estrangeira consegue se eleger? Quando esse estrangeiro se naturalizar, pois quando naturalizado, ele vai se alistar, vai votar e vai ser votado. Mas enquanto perdurar a condição pessoal não tem jeito; a inelegibilidade é absoluta.
As inelegibilidades absolutas só estão previstas no §4º. Essas inelegibilidades absolutas são taxas. Todas as outras inelegibilidades são inelegibilidades relativas.