Jornal da Cidade Regional

Cibele Kadomoto – INELEGIBILIDADE RELATIVA FUNCIONAL PARA OS CHEFES DO EXECUTIVO

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Art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

O §5º, que analisamos semana passada e retrasada, é diferente do §6º. Se eu sou presidente e agora quero ser senador, se eu sou governador e agora quero ser presidente, se eu sou prefeito e agora quero ser deputado estadual, enfim, se eu quero me eleger para um outro cargo ou para uma outra circunscrição, eu preciso renunciar, eu preciso me desincompatibilizar até, no máximo, 6 meses antes das eleições. Não são 6 meses antes do final do mandato. Isso quer dizer que eu posso renunciar 10 meses antes, 1 ano antes, 18 meses antes; tudo bem que todo mundo deixa pra desincompatibilizar no último dia, mas eu posso renunciar antes.

Esse §6º fala da necessidade da desincompatibilização. Só que é uma necessidade de desincompatibilização para quem? Só para os chefes do Executivo. Não estamos falando do Legislativo, não estamos falando dos vices. São os chefes do Poder Executivo. Não fala sobre o governador de território, porque o governador de território não é cargo eletivo.

Se você renunciar 5 meses antes das eleições a sua renúncia é válida? A renúncia em si é válida, mas a renúncia não é válida para tirar o seu impedimento. Se você deixa passar esse prazo, você automaticamente está impedido, está inelegível.

Essa inelegibilidade do §6º também é chamada de inelegibilidade relativa, funcional.

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