Art. 14, §12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
Antes de analisarmos o parágrafo 14, vamos relembrar alguns temas:
Quais são as formas diretas de exercício da soberania popular? Art. 1º, parágrafo único: todo o poder emana do povo. O povo exerce esse poder por meio de:
· representantes eleitos (é a atuação dos políticos eleitos com o nosso voto); ou
· diretamente.
E como o povo exerce diretamente seu poder?
A própria Constituição Federal (art. 14) fornece três exemplos nos quais o povo, diretamente, toma decisões que seriam, normalmente, praticadas pelos políticos eleitos:
a) plebiscito;
b) referendo;
c) iniciativa popular.
No plebiscito e no referendo o povo é consultado para saber se concorda, ou não, com um ato legislativo ou administrativo de relevante interesse público. A diferença entre os dois instrumentos reside no momento em que o povo é consultado:
● Plebiscito: o povo é consultado antes de o ato ser praticado. As autoridades ainda estão discutindo se enviam o projeto de lei tratando sobre o tema ou se praticam o ato administrativo e, devido à enorme relevância da decisão, resolvem consultar o povo para saber se eles desejam realmente aquela providência. Exemplo real: em 1993, o Brasil realizou um plebiscito no qual as pessoas votaram para decidir a forma e o sistema de governo que deveriam ser adotados em nosso país. Havia a opção de voltarmos para uma monarquia ou mantermos a república. Também foi perguntado se o povo queria manter presidencialismo ou se deveríamos adotar o sistema parlamentarista. A maioria votou por mantermos o regime republicano e o sistema presidencialista.
● Referendo: o povo é consultado depois que o ato já foi praticado. As autoridades praticam o ato e depois consultam o povo para saber se eles desejam ratificar (confirmar, manter) essa providência. Exemplo real: o art. 35, do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) previu um referendo, a ser realizado em 2005, para que as pessoas decidissem se o comércio de arma de fogo deveria ser proibido em todo território nacional.
Existe alguma lei regulamentando a realização de plebiscitos e referendos? Sim. Trata-se da Lei nº 9.709/98.
Quem aprova a convocação de um plebiscito ou referendo? O Poder Legislativo. Se a questão for de relevância nacional, o plebiscito ou o referendo serão convocados pelo Congresso Nacional (art. 3º da Lei nº 9.709/98). Se for um assunto de interesse estadual, a convocação será feita pela Assembleia Legislativa (art. 6º da Lei nº 9.709/98). Por sua vez, em caso de questão local, o plebiscito ou o referendo serão aprovados pelas Câmaras Municipais.
Quem organiza e executa o plebiscito o referendo? A Justiça Eleitoral, que utilizará a mesma estrutura administrativa e operacional destinada às eleições. O TSE editou, inclusive, a Resolução nº 23.385/2012 para disciplinar o tema:
Art. 1º Entende-se como consulta popular a realizada mediante plebiscito ou referendo, para que o povo delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa, consoante previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 9.709/1998.
O que fez a EC 111/2021?
Acrescentou dois parágrafos ao art. 14 da CF/88 afirmando que:
· essas consultas, se envolverem questões locais, deverão ser realizadas no mesmo dia das eleições;
· a convocação dessas consultas deverá ser feita até 90 dias antes da data das eleições;
· não é permitida a utilização de propaganda gratuita no rádio e na TV para a divulgação dos argumentos favoráveis e contrários aquilo que está sendo consultado.