PARTE FINAL
Art. 15, V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Se você foi condenado por improbidade administrativa seus direitos políticos estarão suspensos.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Hipótese bem clara de suspensão dos direitos políticos. Posteriormente, veremos pormenorizadamente o artigo 37.