Jornal da Cidade Regional

PERDA/SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS

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PARTE FINAL

Art. 15, V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Se você foi condenado por improbidade administrativa seus direitos políticos estarão suspensos. 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Hipótese bem clara de suspensão dos direitos políticos. Posteriormente, veremos pormenorizadamente o artigo 37.

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