“Trata-se de conduta patronal ilícita e desprovida de mínima dose de espírito de humanidade”, assim descreveu em sentença o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, que condenou uma empresa do município por não permitir que um funcionário acompanhasse o velório do sogro. A sentença por danos morais foi no valor de R$ 4 mil, que deverá ser paga ao trabalhador.
A empresa entrou com recurso e negou que não permitiu a ausência do trabalhador; o pedido foi negado.
Entenda
De acordo com a Justiça do Trabalho, o fato ocorreu em maio de 2018, ocasião em que o funcionário precisaria se ausentar da atividade que exercia na empresa para participar do velório que era realizado na cidade de Tapiraí, distante cerca de 170 km de Divinópolis. No entanto, ele teve o pedido negado.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) disse que a empresa entrou com recurso e pediu a exclusão da indenização por danos morais, além de ter negado o fato de não ter permitido a ausência do empregado e apontou contradições no depoimento pessoal do trabalhador.
No entanto, para o juiz Flávio, relator no processo, a certidão de óbito do sogro aponta o falecimento no dia 13/5/2018 às 11h na cidade de São Paulo, com sepultamento marcado no cemitério de Tapiraí em Minas Gerais.
“Verifica-se, entretanto, que o profissional iniciou a prestação dos serviços naquele dia às 21h32, conforme se observa no cartão de ponto, de onde se conclui que ele efetivamente não pôde comparecer no enterro de seu sogro”, explicou o juiz.
Direito de interrupção do contrato de trabalho
O magistrado ressaltou que, em momento algum, o trabalhador afirmou que compareceu ao velório do sogro, como sugeriu a empregadora em oportunidades de recurso.
”Apenas informou que o óbito ocorreu em São Paulo e que se encontrava no interior de Minas Gerais, momento em que solicitou ao supervisor a substituição, para participar dos rituais de despedidas do parente. E, ante a negativa, pleiteou que alguém se mantivesse no posto de trabalho até o retorno”, ressaltou o juiz.
Para o magistrado, ainda que se considere que o trabalhador tenha participado do velório por curto espaço de tempo, considerando a ordem cronológica dos fatos, ainda assim a empresa estaria cometendo ato ilícito. “Ele tinha o direito protestativo de se ausentar das atividades laborais, o que lhe foi cerceado”.
Segundo o julgador, o sogro é considerado “ascendente por afinidade”, na linha reta, atraindo o direito à interrupção do contrato de trabalho pelo prazo de dois dias, nos termos do artigo 473, I, da CLT.
”Mesmo que assim não fosse, o próprio instrumento coletivo firmado pela empresa prevê o direito do trabalhador de se ausentar do serviço, sem prejuízo do salário, por um dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra”.
Dano moral
Portanto, para o juiz ficou caracterizado o ato ilícito por parte da empregadora, que sonegou o direito legal de interrupção do contrato de trabalho.
”O dano moral resta evidente. Trata-se de conduta patronal ilícita e desprovida de mínima dose de espírito de humanidade. A perda de um parente impacta no íntimo dos familiares, trazendo angústia. É momento de luto, minimizado, no possível, pelo aconchego familiar, no que interferiu ilicitamente a empregadora ao não conceder o espaço temporal legalmente previsto para recomposição dos sentimentos junto ao convívio integral como os entes queridos”.
Por isso, para o juiz, ex-empregado tem direito a uma compensação pelo dano moral sofrido, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Ele então manteve a condenação de R$ 4 mil fixada em primeiro grau, negando o provimento aos recursos do trabalhador e da empresa.
Segundo o juiz, a indenização deve ser fixada, considerando alguns critérios, como a extensão e gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor, o bem jurídico tutelado e a situação econômica das partes, para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido.
Não houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), contudo já foi iniciada a fase de execução.