Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II – recusar fé aos documentos públicos;
O que são documentos públicos? Quais são os nossos documentos públicos? Carteira de Identidade, título de eleitor, passaporte, carteira de trabalho, habilitação de motorista, tudo isso é documento público, todos eles foram emitidos por órgãos públicos e se eles foram emitidos por órgão público eles são dotados de fé-pública.
O que significa fé-pública? Presume-se que estes documentos são verdadeiros. Se foi um órgão público que emitiu esse documento, esse documento presume-se verdadeiro e onde quer que eu apresente esse documento, para qualquer autoridade administrativa, para qualquer autoridade policial, judicial, esta autoridade tem que aceitar este documento. Esta autoridade não pode negar fé, não pode negar veracidade desse documento. A União não pode recusar um documento do município, o Município não pode recusar um documento do Estado, o Estado não pode recusar um documento do Distrito Federal, porque todos eles têm fé-pública.
E por causa disso lá atrás, no art 5º nós estudamos identificação civil e identificação criminal. Qual é a regra: a civil ou a criminal? Civil. Por quê? Exatamente por causa do art 19, II: documentos públicos são dotados de fé-pública. Os documentos públicos presumem-se verdadeiros.
Só lembrando que a regra é a identificação civil. A identificação criminal é possível quando?
- Ausência da identificação civil;
- Nas formas da lei (quando a lei determinar).