Escrito por Cibele Kadomoto
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672)
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
O caput do artigo 23 fala de quais entidades da federação? A competência é de quem?
- União
- Estados
- Distrito Federal
- Municípios
Quer dizer que agora nós não temos só a União, temos todas as entidades da federação ao mesmo tempo. Quer dizer que a classificação aqui é comum, paralela, cumulativa.
Nesse momento, estas entidades da federação estão legislando ou administrando? Quando fala: zelar pela Constituição, cuidar da saúde e assistência pública – elas estão administrando. A competência do artigo 23 é uma competência material, administrativa, executiva.
Lembram da predominância do interesse, pelo critério que a gente falou no início? Todos estes assuntos são predominante interesse de quem? De todos ao mesmo tempo. Quanto mais ou melhor o Município proteger o meio ambiente, melhor para todo mundo; quanto mais o Estado proteger o meio ambiente, quanto mais que União proteger o meio ambiente, é melhor para todos. Por isso, essas competências são chamadas de comuns, paralelas, cumulativas, pois todos eles vão, ao mesmo tempo, exercer as competências do artigo 23.
Eu queria que vocês observassem o parágrafo único do artigo 23: todos eles vão, juntos, exercer as competências do artigo 23, mas como? Como isso vai acontecer? Através de termos de cooperação e estes termos de cooperação são disciplinados em Lei Complementar.