Jornal da Cidade Regional

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE Parte 1

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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

II – orçamento;

III – juntas comerciais;

IV – custas dos serviços forenses;

V – produção e consumo;

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI – procedimentos em matéria processual;

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)

XIII – assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV – proteção à infância e à juventude;

XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

Artigo 24, a última competência da União. ele vai falar o seguinte: compete a quais entes da federação? União, Estados, Distrito Federal. O artigo 24  menciona os Municípios? Não. Depois a gente vai ver, lá no artigo 30, dentro das competências dos Municípios que, na verdade, o Município, indiretamente, acaba estando incluído aqui, mas diretamente eu só posso falar que faz parte da competência do artigo 24 os três: União, Estados, Distrito Federal.

O que o artigo 24 diz? Que compete a eles legislar concorrentemente. A natureza da competência é legislativa e eu vou classificá-la como competência concorrente. Pra gente analisar a competência concorrente é superimportante a gente olhar os parágrafos 1º ao 4º do artigo 24. Eu queria que vocês observassem o seguinte: a União, que tem suas competências do artigo 21 ao 24, eu só vou ter:

  • 2 competências executivas;
  • 2 competências legislativas;

Em dois momentos, a União está administrando e em dois momentos, a União está legislando, mas aí pense o seguinte:

  • Executiva artigo 21: é só da União, exclusiva da União, indelegável;
  • Executiva artigo 23: é da União, cumulativamente dos Estados, Distrito Federal e Municípios, porque o interesse é predominantemente de todos e não o interesse só da União;
  • Legislativa artigo 22: privativa da União, é só dela e se ela quiser ela pode delegar para os Estados, Municípios e Distrito Federal;
  • Legislativa artigo 24: concorrente dos três: União, Estados e Distrito Federal. Não é só da União, porque o interesse é predominantemente dos três.

Mas pensando nessa competência legislativa do artigo 24, o que acontece? Se nós estamos falando sobre assuntos dos quais a União pode legislar, os Estados podem legislar:

  • Sobre direito tributário
  • Sobre direito econômico

Se a União legisla sobre direito tributário e exaure o assunto e se os Estados legislam sobre direito tributário e falam tudo sobre o assunto, qual a legislação que você deve obedecer: a da União ou dos Estados? Existe hierarquia entre elas? Existe uma que você é obrigado a obedecer de qualquer forma? Não, porque não existe hierarquia entre as entidades da federação, porque a nossa federação não é vertical, a nossa federação é horizontal. Para que não exista conflito de leis entre a União, os Estados e o Distrito Federal, para que a lei da União não atrapalhe a lei dos Estados e vice-versa, como que a Constituição disciplina a competência concorrente?

Vamos ver isso semana que vem!

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