Jornal da Cidade Regional

COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS

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Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;      (Vide ADPF 672)

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Vamos pular para o artigo 30 da Constituição para analisar as competências dos Municípios. O artigo 30 só fala sobre os Municípios. Não fala sobe Distrito Federal, nem Estados e nem União. 

  1. Legislar sobre assuntos de interesse local: se a Constituição está dizendo legislar sobre, o inciso I traz uma competência legislativa. Só que essa competência legislativa é exclusiva, indelegável. Se o assunto é de interesse local, a competência cabe exclusivamente ao Município. Nem a União e nem os Estados podem legislar sobre assuntos de interesse local. Então esse inciso I traz uma competência legislativa exclusiva. 
  1. Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber: se o Município vai suplementar a legislação, essa competência também é chamada de legislativa. Ela tem uma natureza legislativa e ela é legislativa suplementar; classificada enquanto suplementar. O Município vai suplementar ou completar a legislação do Estado ou da União. Fazendo o quê? Uma legislação para atender as suas peculiaridades locais. É nesse inciso II que a gente vai ver: a competência concorrente da União só envolveu a própria União, os Estados e o Distrito Federal, dizendo que a União dispõe sobre normas gerais e os Estados e o Distrito Federal suplementam essas normas gerais. O artigo 24, em momento algum, fala sobre os Municípios. Mas agora, no artigo 30, II ela ta dizendo que o Município pode suplementar a legislação federal e estadual, na verdade, indiretamente, o Município pode participar da competência concorrente. Nos assuntos de competência concorrente, a União cria norma geral com base no artigo 24. O Estado cria norma suplementar com base no artigo 24. O que o Município faz? Cria ainda uma outra norma suplementar para atender os seus interesses locais, mas na com base no artigo 24 e sim com base no artigo 30, II. 

A Constituição excluiu o Município da competência concorrente? Não. Quem é que está envolvido na competência concorrente? União, Estados, Distrito Federal, só. A gente não coloca os Municípios. Mas: o Município não pode, de jeito nenhum, legislar sobre os assuntos do artigo 24? Claro que ele pode, se ele for suplementar a legislação que já existe por parte da União ou por parte do Estado. Só que ele vai fazer isso com base no artigo 30, II.

Todos os outros, do inciso II ao IX, a Constituição está pontuando, colocando uma a uma as competências dos municípios e nós vamos chamá-las de competências enumeradas, pontuais.

Duas coisas que o artigo 30 não fala são as competências para:

  • elaborar o Plano-Diretor do Município;
  • criação e instituição da guarda municipal.

E além dos Municípios estarem mencionados no artigo 30, não se esqueçam que os Municípios também são mencionado no artigo 23 na competência comum da União. 

Os Municípios têm quais competências?

  • Legislativa exclusiva (I e II);
  • Legislativa suplementar;
  • Enumerada (III ao IX): ora pra administrar e ora pra legislar;
  • Participa da competência comum da União, Estados e Distrito Federal: artigo 23;
  • elaborar o Plano-Diretor do Município;
  • criação e instituição da guarda municipal.
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