Publicada em 10 de julho, a IN nº 188/2025 altera pontos estratégicos da legislação previdenciária, permitindo o reconhecimento de tempo de contribuição antes da idade legal, flexibilizando o tempo rural e isentando a carência para salário-maternidade.
Uma importante atualização nas regras do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 10 de julho de 2025. A Instrução Normativa nº 188/2025 já se encontra em vigor e traz diversas mudanças que impactam diretamente benefícios como aposentadoria híbrida, salário-maternidade, reconhecimento de tempo rural e critérios de carência. A nova norma alterou pontos estratégicos da IN nº 128/2022, buscando alinhar a legislação previdenciária a determinações judiciais e transformações sociais.
Principais Alterações e Benefícios Potenciais
Como principal mudança, a IN nº 188/2025 passou a permitir o reconhecimento do tempo de contribuição mesmo que o trabalho tenha sido iniciado antes da idade mínima legal, desde que comprovado com documentos válidos. Essa alteração atende a uma determinação da Justiça Federal (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e tem potencial para beneficiar milhares de trabalhadores que começaram a exercer atividade laborativa ainda na adolescência.
Além disso, foram definidos critérios mais claros para o enquadramento como segurado especial, contemplando trabalhadores do campo como agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas e comunidades tradicionais — incluindo quilombolas e ribeirinhos. Um avanço significativo é que, a partir de agora, a residência em área urbana próxima não será mais impeditiva para o reconhecimento dessa condição.
Outro ponto relevante foi a ratificação do direito à aposentadoria por idade híbrida, permitindo a soma de períodos trabalhados em áreas rurais e urbanas. Essa flexibilização se aplica mesmo quando o segurado não estiver mais na atividade rural no momento do requerimento do benefício, reforçando o entendimento do INSS sobre a inclusão de realidades de trabalhadores com trajetória mista.
Carência, Serviço Militar e Salário-Maternidade
No que diz respeito à carência, o salário-maternidade foi oficialmente isentado da exigência, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) desde 5 de abril de 2024. Benefícios como auxílio-reclusão permanecem sem carência, enquanto os benefícios por incapacidade temporária ou permanente exigem entre 4 e 12 contribuições, dependendo do período em que ocorreu o evento gerador.
Um importante avanço também foi estabelecido quanto ao tempo de serviço militar obrigatório: desde que prestado após novembro de 2019 e devidamente certificado, passa a contar tanto para a carência quanto como tempo de contribuição, beneficiando jovens brasileiros que serviram às Forças Armadas.
Outra alteração de impacto envolve as contribuições abaixo do salário mínimo. Tais contribuições poderão ser complementadas, desde que o segurado arque com a diferença, permitindo que não se perca o período para fins de tempo de contribuição ou carência.
Ainda em relação ao salário-maternidade, o benefício passará a ser concedido também em caso de guarda judicial com intenção de adoção, ampliando o alcance social da política pública. Casos de parto, aborto não criminoso e adoção formalizada continuam incluídos na cobertura.
Por fim, a aposentadoria de pessoas com deficiência também foi abordada na nova norma. Fica vedada a conversão automática entre graus de deficiência, sendo exigido que os períodos de tempo apresentem alternância clara e documentada entre os níveis leve, moderado ou grave.
A publicação da IN nº 188/2025 representa mais um esforço do governo federal em alinhar a legislação previdenciária às decisões judiciais e às transformações sociais vividas no país, buscando maior justiça e abrangência nos direitos dos segurados. Para quem deseja conferir o texto integral e se aprofundar nas regras, o conteúdo está disponível no portal do Diário Oficial da União.













