Jornal da Cidade Regional

INELEGIBILIDADE RELATIVA FUNCIONAL – Parte 2 de 2

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Vamos analisar, primeiro, a sucessão e depois a substituição. O que acontece? Vamos imaginar que o vice-presidente tenha substituído o presidente. Quando isso vai acontecer? Se o presidente morrer, se o presidente for afastado, sofrer impeachment, enfim o presidente não exerce mais o cargo e quem exerce é o vice. A sucessão é um exercício permanente da presidência da República. Quando o vice-presidente sucede o presidente, ele deixa de ser vice e passa a ser o presidente da República em caráter permanente.

Voltando no nosso exemplo: se no primeiro mandato esse vice sucedeu o presidente, desaparece a figura do vice e ele se torna o presidente e a qualquer momento que essa sucessão acontecer, se ela for por 10 dias, por 10 meses, por 3 anos e meio, não faz diferença. Eu já vou contar para o ex-vice o 1º mandato. Não interessa quando a sucessão aconteceu. Se ela aconteceu, eu já conto o 1º mandato. Se esse vice sucede o presidente, acaba de cumprir o mandato, contei pra ele o mandato. Ele gostou muito de ser presidente da República e quis se reeleger. Ele pode se reeleger? Pode. Mas depois ele pode se reeleger de novo? Não pode, porque ele já exerceu dois mandatos. Não importa quantos dias ele ficou no poder, importa que ele ficou durante dois mandatos.

É diferente quando o vice simplesmente substitui. Quando um vice vai substituir o chefe do Executivo? Quando o chefe do Executivo viajar, adoecer, tirar férias. E essa substituição tem um caráter temporário e precário, porque ele substitui até que o presidente volte a ocupar o seu cargo. 

Se esse vice substituiu por dois dias só, isso já é contado pra ele como se fosse o 1º mandato? Não. Então a jurisprudência, as decisões dos tribunais, já considera o seguinte: a substituição gera a contagem de mandato quando ela acontece nos seis últimos meses das eleições. 

Isso quer dizer que: dentro desse 1º mandato, no final desse mandato perto das eleições, nos seis últimos meses antes das eleições, isso já é contado para ele como se fosse um mandato. Imaginem só: eu tenho presidente e vice-presidente. Esse vice substituiu o presidente nos seis últimos meses antes das eleições. Chegou nesse 2º mandato era o mesmo presidente e o mesmo vice. E o vice, de novo, substituiu o presidente nos últimos seis meses antes das eleições. Quando chegar na terceira eleição ele pode se candidatar para presidente ou pra vice? Não, porque já contou para ele como se fossem dois mandatos. A substituição, a mera substituição só gera impedimento se ela acontecer nos seis últimos meses antes da eleição. Aí não importa se foi substituição de um dia, de dois dias, de seis meses. Não faz diferença. A questão é: vamos contar como se fosse o primeiro mandato. 

Agora a gente vai entrar em outro ponto. Se um presidente quer se reeleger e pode, ele precisa renunciar ao seu cargo? Não precisa. Por que ele não precisa? Porque ele quer se reeleger. Pra reeleição ele não precisa renunciar, ele não precisa desincompatibilizar. Por que não é necessária a desincompatibilização quando a pessoa quer se reeleger? Por um princípio chamado continuidade do serviço público. É a pessoa que está lá exercendo a presidência da República. Se ele quer se reeleger, é muito pior eu tirar essa pessoa do poder e depois voltar com essa pessoa para o poder, porque eu vou gerar uma quebra na prestação do serviço público. Para beneficiar a continuidade de serviço público, para manter a prestação desse serviço público, o presidente, o prefeito e o vereador, quando eles querem se reeleger eles não precisam renunciar. Não precisam se desincompatibilizar.

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