Art. 14, § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
A gente vai falar do militar de carreira. Não estamos falando aqui sobre o conscrito. Conscrito é aquele que cumpre serviço militar obrigatório. O conscrito é inalistável. Não pode sequer se alistar, muito menos se eleger.
Quando e como o militar de carreira pode se eleger?
- ‘se contar -10 anos de serviço, deverá afastar-se das atividades’
- ‘se contar +10 anos de serviço, será agregado ela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade’
Tem uma diferença aí de mais de 10 anos, menos de 10 anos. Eu pergunto o seguinte: um militar alistável: ele só é elegível se ele tiver mais de 10 anos de carreira ou se ele tiver menos de 10 anos de carreira ou ele é elegível a qualquer tempo? A qualquer tempo. Esse prazo de 10 anos não faz diferença nenhuma na elegibilidade do militar, não faz diferença nenhuma para que ele possa registrar a sua candidatura.
Para que existe essa diferença de mais de 10 anos ou menos de 10 anos? É uma diferença para a consequência que o militar vai sofrer na sua carreira quando ele se candidatar.
Se ele se candidata e ele tem menos de 10 anos de carreira, qual a consequência da carreira dele? Registrou a candidatura, no ato, no momento do registro da candidatura, ele é afastado definitivamente da sua carreira militar. Nesse ponto não tem diferença se ele vai ser eleito ou se ele não vai ser eleito. Não importa se ele vai ganhar ou se ele não vai ganhar as eleições, porque ele já está fora da carreira militar. Ele já foi afastado definitivamente com um mero registro da sua candidatura.
Se ele tem mais de 10 anos de serviço, registra a candidatura e o que acontece? No momento do registro da candidatura, esse militar é afastado temporariamente. Está escrito aí: ‘será agregado ela autoridade superior’. Essa agregação é um afastamento temporário. Ele é afastado temporariamente até quando? Até a gente ter as eleições, o resultado das eleições e a diplomação dos candidatos. Se esse militar que está afastado temporariamente vencer as eleições, ele vai ser diplomado e, no ato da diplomação, ele vai ser encaminhado para a inatividade. Ele passa a ser um militar inativo. Quando? No momento da diplomação.
Então, um militar com mais de 10 anos: registrou candidatura → afastamento temporário:
- perdeu as eleições: volta a exercer as funções normalmente;
- ganhou as eleições: no momento da diplomação ele é encaminhado para a inatividade. Então agora ele é militar inativo. Pode ser candidato várias vezes, pode se reeleger várias vezes, dependendo do cargo, dependendo das possibilidades e quando ele não mais quiser exercer cargo eletivo nenhum, o que ele é hoje? Um militar inativo.
Agora tem um problema. A gente viu lá atrás as condições de elegibilidade e uma das condições de elegibilidade é a filiação partidária. Só que o militar é proibido de se filiar a partido político. Os candidatos, em geral, precisam estar filiados ao partido político pelo menos com 1 ano de antecedência, pois é o partido político que registra a candidatura. O militar não tem como fazer isso. Como resolve isso? Quem registra a candidatura sempre vai ser o partido político. Não é o candidato. Então qual será o momento em que acontece a filiação do militar? No momento do registro de candidatura. É naquele exato momento do registro da candidatura que o partido político registra a candidatura daquele militar, eles passam a estar filiados ao partido político e, automaticamente, afastados definitivamente das suas atividades. Assim, o ato de filiação do militar ao partido político coincide com o momento do registro da candidatura. Antes disso o militar é proibido de se filiar a partido político.