Art. 14, § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Esse §9° diz que uma lei infraconstitucional, que tem que ser uma lei complementar, pode criar outras inelegibilidades. Outras inelegibilidades que serão criadas por que ou serão criadas pra quê? Para manter a legitimidade das eleições, para manter a moralidade administrativa, para preservar a idoneidade do processo eleitoral você pode criar novas e diferentes inelegibilidades. Mas tem dois detalhes:
- todas as inelegibilidades que porventura forem criadas elas são inelegibilidades relativas, porque as inelegibilidades absolutas só estão previstas na Constituição Federal e só estão previstas no 14, §4º. Quer dizer que qualquer nova inelegibilidade que surja será uma inelegibilidade relativa.
- O único instrumento legítimo, o único instrumento capaz de criar novas inelegibilidades vai ser o quê? Lei complementar. Só posso fazer isso através de lei complementar. Não existe nenhum outro instrumento que possa criar novas inelegibilidades.
Se a gente for resumir, então todas as inelegibilidades, nós temos:
- 14, §4º: Inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos que traz uma única inelegibilidade absoluta e todos os outros do §5º ao §9º são inelegibilidades relativas. Inelegibilidade relativa funcional, inelegibilidade relativa por parentesco, e agora o §9º que abre o leque das inelegibilidades que prevê a criação de novas inelegibilidades.
Conclusão: as inelegibilidades absolutas são taxativas e só estão previstas na Constituição Federal. As inelegibilidades relativas são exemplificativas e estão previstas na Constituição Federal, mas podem estar previstas também em lei complementar.