Jornal da Cidade Regional

PERDA/SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS
PARTE 2

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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
II – incapacidade civil absoluta;

Incapacidade civil absoluta é caso de suspensão dos direitos políticos. Isso ocorre enquanto você estiver absolutamente incapaz. Seus direitos políticos vão estar suspensos, porque você pode conseguir readquirir a sua capacidade civil e, se você readquire a sua capacidade civil, você readquire também os direitos políticos.

Existe a figura do relativamente incapaz e a figura do absolutamente incapaz. A incapacidade civil relativa não é caso de suspensão e muito menos caso de perda de direitos políticos. Tanto que vocês podem verificar o seguinte: com 16 anos eu posso me alistar como eleitor (posso votar)? Posso. Mas eu já tenho capacidade civil? Não. Eu ainda não tenho minha capacidade civil absoluta, porque eu ainda não completei 18 anos. Então incapacidade civil relativa não é caso de perda nem de suspensão de direitos políticos.

O único caso que é um caso de suspensão é o caso de incapacidade civil absoluta e enquanto você for absolutamente incapaz os seus direitos estarão suspensos. Readquiriu a capacidade, readquire os direitos políticos.

Direitos políticos é a capacidade de votar e ser votado.

Estrangeiro e conscrito não se discute capacidade civil. Eles podem até ter a capacidade civil. O que eles não têm é a prerrogativa ao voto e ao alistamento – a Constituição Federal que proíbe. Não tem nada a ver com capacidade civil.

Via: Cibele Kadomoto.

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