Jornal da Cidade Regional

PARTIDOS POLÍTICOS – Cibele Kadomoto

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Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I – caráter nacional;

II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

A partir de agora começaremos a analisar os partidos políticos. Um partido político também é uma forma de associação de pessoas, só que é uma forma de associação específica e especial, que traz alguns princípios que precisam ser seguidos. São os princípios do caput e dos incisos que a gente vai ver. 

A questão é: você é livre para se associar a um partido político, mas essa sua liberdade é uma liberdade absoluta? Você pode criar partido político quando quiser, do jeito que você quiser, com a ideologia que você quiser? Não. Claro que a gente tem pluralismo político, claro que a gente tem uma pluralidade, mas eu não posso, por exemplo, criar um partido que venha defender a instauração da ditadura no Brasil, porque o nosso regime político é democrático, não é um regime político autocrático. Não posso querer instaurar um regime nazista no Brasil. Não posso querer instaurar o unipartidarismo no Brasil. Não posso ter um partido político que vá contra os direitos fundamentais, os direitos da pessoa humana, porque esses princípios são princípios defendidos pela Constituição. Então o meu partido pode ser de direita, de esquerda, de centro-esquerda, pode ter a ideologia que quiser ou não ter ideologia nenhuma, enfim, o seu partido não pode ir contra a ideologia da Constituição. 

O caráter nacional quer dizer que não existem partidos locais, regionais. Você pode até ter partidos que são maiores, que são menores, que têm mais legitimidade, menos legitimidade, mas todos eles têm que ter caráter nacional. 

A proibição de recebimento de recursos financeiros de entidades ou governo estrangeiros ou subordinação a estes, porque o partido político, independente da sua ideologia, existe para defender os interesses nacionais. Quando um partido político elege um candidato, seu esse candidato vai defender os interesse nacionais e se a campanha eleitoral desse candidato foi financiada por organismos internacionais e essa pessoa venha ganhar as eleições, é claro que no exercício do seu mandato, se ela vai assinar contrato com alguma empresa estrangeira, se ela vai assinar algum tratado internacional, é óbvio que ela não vai defender os interesses nacionais, ou pelo menos vai ter alguma parcialidade para beneficiar esses organismos e essas entidades internacionais. Por causa desse inciso que vem o próximo:

Prestação de contas junto à Justiça Eleitoral: os candidatos e partidos políticos deverão prestar contas à Justiça Eleitoral de toda a movimentação de campanha, conforme a esfera de competência – nacional, estadual ou municipal, no prazo e na forma previstos na Resolução que regulamenta a prestação de contas eleitoral.

Funcionamento parlamentar de acordo com a lei: a Constituição não regulamenta o funcionamento parlamentar. Ela deixa o funcionamento parlamentar ao encargo de uma lei infraconstitucional. Lei esta que vai dispor sobre: como é que você vai fazer para ocupar as cadeiras da Câmara dos Deputados, como você vai distribuir isso proporcionalmente entre os partidos, como você vai distribuir os membros nas comissões internas; essa regulamentação é o que a gente chama, dentre outras coisas de funcionamento parlamentar. A Constituição não fala nada sobre o funcionamento parlamentar. Só fala que tem que ser feito de acordo coma lei e não precisa ser lei complementar, pode ser uma lei ordinária.

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