Jornal da Cidade Regional

REFORMA ELEITORAL DE 2021 – Cibele Kadomoto

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Parte 2 de 2

Art. 17, § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

ALTERAÇÃO NA DATA DA POSSE DO PRESIDENTE E GOVERNADORES

Antes: a posse e o início do mandato começavam em 01 de janeiro.

Agora:

  • mandato do Presidente terá início em 05 de janeiro;
  • mandato do Governador se iniciará em 06 de janeiro.

Obs: o Presidente da República e os Governadores de Estado e do Distrito Federal eleitos em 2022 tomarão posse em 1º de janeiro de 2023, e seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente (art. 4º da EC 111/2021).

Assim, as alterações relativas às datas de posse de Governadores, de Vice-Governadores, do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão aplicadas somente a partir das eleições de 2026 (art. 5º da EC 111/2021).

Para que serve o dinheiro do fundo partidário?

Segundo o art. 44 da Lei nº 9.096/95, os recursos oriundos do Fundo Partidário serão utilizados pelos partidos políticos para:

a) na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal;

b) na propaganda doutrinária e política;

c) no alistamento e campanhas eleitorais;

d) na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política;

e) na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;

f) no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política;

g) no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes;

h) na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia;

i) na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação, construção ou reforma de sedes e afins;

j) no custeio de impulsionamento de conteúdo.

Fundo Especial de Financiamento de Campanha

Por outro lado, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), regulamentado pela Lei nº 9.504/97, é constituído exclusivamente por dotações orçamentárias da União (art. 16-C) e tem por finalidade exclusiva financiar as campanhas eleitorais.

Embora os dois fundos possam ser utilizados para custear despesas com as campanhas eleitorais, o Fundo Partidário tem por objetivo primário a manutenção e o funcionamento dos partidos políticos. Já o FEFC, como o próprio nome já diz, somente pode ser aplicado nas despesas de campanha.

Como são distribuídos esses recursos? Há regras específicas nas Leis nº 9.095/95 e nº 9.504/97.

O que a EC 111 alterou?

São diversas as iniciativas tendentes a aumentar a participação de mulheres e da população negra na política. No caso das mulheres, por exemplo, a lei já obriga os partidos políticos a investirem recursos públicos em programas de incentivo à participação feminina, bem como destinar, no mínimo, 30% das vagas para candidaturas de cada sexo.

No entanto, essas ações não vêm apresentando resultados satisfatórios, pois, na prática, o que se observa é que os partidos registram candidaturas femininas politicamente inviáveis, apenas para cumprir a obrigação legal.

Visando reverter essa situação, a EC 111 objetivou criar um incentivo financeiro para promover as candidaturas femininas.

Como já mencionado anteriormente, a maior parte dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha é distribuída segundo a quantidade de votos obtidos pelo partido político para a Câmara dos Deputados nas últimas eleições.

O que a Emenda Constitucional fez foi criar uma ação afirmativa temporária para os pleitos 2022 e 2030, de forma a considerar em dobro os votos dados a candidatas mulheres ou candidatos negros.

E se o partido eleger uma candidata negra do sexo feminino, como ficaria contagem dos votos para distribuição dos recursos?

Nesse caso, a contagem em dobro poderá será feita apenas uma vez, ou seja, se a candidata obteve 100.000 votos, serão considerados 200.000 votos para efeito dessa distribuição.

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