Jornal da Cidade Regional

REFORMA ELEITORAL DE 2022: Fundo Partidário para participação das mulheres na política

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Art, 17, § 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)

A Emenda Constitucional nº 117/202, promulgada em 05/04/2022, versou sobre 3 temas, dentre eles: manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Em 2009, foi editada a Lei nº 12.034, que inseriu o inciso V no art. 44 da Lei nº 9.096/95 obrigando os partidos políticos a destinar pelo menos 5% do total de recursos do Fundo Partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, “o incentivo à presença feminina na política constitui ação afirmativa necessária, legítima e urgente que visa promover e integrar as mulheres na vida político-partidária brasileira, dando-lhes oportunidades de se filiarem às legendas e de se candidatarem, de modo a se garantir a plena observância ao princípio da igualdade de gênero.” (CTA – Consulta nº 060407534 – BRASÍLIA – DF – Acórdão de 19/04/2018 – Relator(a) Min. Jorge Mussi – Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 185, Data 14/09/2018).

Importante destacar que essa obrigação legal é atualmente regulamentada pelo art. 22, da Resolução TSE 23.604/2019.

Embora com uma redação mais sucinta, a Emenda atribuiu status constitucional à previsão legal já existente que obriga os partidos a destinar 5% dos recursos do Fundo Partidário para programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

O que a EC 117/2022 fez foi apenas constitucionalizar uma obrigação já existente na legislação infraconstitucional.

Como decorrência disso, a partir da entrada em vigor da EC 117/2022, a destinação obrigatória de 5% dos recursos do Fundo Partidário para programas de incentivo à participação das mulheres não pode mais ser suprimida pelo legislador infraconstitucional.

Por: Cibele Kadomoto.

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