Jornal da Cidade Regional

COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS

Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;      (Vide ADPF 672) III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados… Continuar lendo COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS

RELEMBRANDO AS ÚLTIMAS SEMANAS DO ANO DE 2022

por Cibele Kadomoto A gente viu, nas últimas semanas:

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS DA UNIÃO

Por Cibele Kadomoto Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II – desapropriação; III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V –… Continuar lendo COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS DA UNIÃO

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE Parte 1

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019) II – orçamento; III – juntas comerciais; IV – custas dos serviços forenses; V – produção e consumo; VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da… Continuar lendo COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE Parte 1

Competências Materiais/Administrativas/Executivas Comuns, Paralelas, Cumulativas

Escrito por Cibele Kadomoto Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide… Continuar lendo Competências Materiais/Administrativas/Executivas Comuns, Paralelas, Cumulativas

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS DA UNIÃO – Cibele Kadomoto

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II – desapropriação; III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V – serviço postal; VI… Continuar lendo COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS DA UNIÃO – Cibele Kadomoto

COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS = EXECUTIVAS = MATERIAIS DA UNIÃO | Cibele Kadomoto

Art. 21. Compete à União: I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II – declarar a guerra e celebrar a paz; III – assegurar a defesa nacional; IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V – decretar… Continuar lendo COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS = EXECUTIVAS = MATERIAIS DA UNIÃO | Cibele Kadomoto

BENS DA UNIÃO – Parte final | Cibele Kadomoto

Art. 20. São bens da União: (…) III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV as… Continuar lendo BENS DA UNIÃO – Parte final | Cibele Kadomoto

CAPÍTULO II DA UNIÃO – Cibele Kadomoto

Art. 20. São bens da União: I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; Agora daqui para a frente a gente… Continuar lendo CAPÍTULO II DA UNIÃO – Cibele Kadomoto

PROIBIÇÃO DE CRIAR DISTINÇÕES ENTRE BRASILEIROS – Cibele Kadomoto

Art. 19, III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Não confundam isso com o seguinte: o que é proibido não é diferenciar brasileiro do estrangeiro, é diferenciar brasileiro de brasileiro. Por exemplo: brasileiro nato de naturalizado.  As repartições públicas, as instituições públicas, as autoridades públicas têm que tratar o brasileiro naturalizado igualzinho… Continuar lendo PROIBIÇÃO DE CRIAR DISTINÇÕES ENTRE BRASILEIROS – Cibele Kadomoto