
AIME – Cibele Kadomoto
Art 14, § 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
Art 14, § 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
Art. 14, § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de
Art. 14, § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I – se contar menos de dez
Vamos continuar nossa conversa sobre os graus de parentesco. Os meus tios tiveram filhos e os filhos dos meus tios
Art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
Vamos analisar, primeiro, a sucessão e depois a substituição. O que acontece? Vamos imaginar que o vice-presidente tenha substituído o
Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. A primeira condição de inelegibilidade está no artigo 14,
Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira; II – o
Art. 14, §2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
contato@jornaldacidaderegional.com.br
(37) 98811-7558
@jornaldacidaderegional
@jornaldacidaderegionalmg
Desenvolvido por Pedro Thiago