Decisão proferida na Vara do Trabalho de Bom Despacho e mantida pelo TRT-MG apontou que a empresa tinha ciência das restrições psiquiátricas da colaboradora. Magistrado identificou inconsistência em cartões de ponto e falta de assistência familiar na aplicação de advertências em junho de 2026.
Bom Despacho/Nova Serrana, MG — A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) chancelou a sentença de primeira instância que determinou a invalidação das penalidades e a reversão da dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora diagnosticada com transtornos mentais e limitações intelectuais. O juízo considerou que o polo empregador detinha o conhecimento técnico e factual acerca da vulnerabilidade clínica da funcionária, contudo, negligenciou a adoção de medidas protetivas e ajustes de acessibilidade cognitiva durante a vigência do vínculo de emprego.
Histórico Ocupacional e Inconsistências Procedimentais
O litígio trabalhista originou-se a partir do desligamento da profissional, contratada para exercer a função operacional de ajudante de esteira, em novembro de 2025. A defesa da empresa — sediada no polo calçadista de Nova Serrana — fundamentou o distrato por justa causa sustentando as teses de desídia e reincidência em faltas injustificadas ao posto de trabalho, alegando ter emitido advertências e suspensões sem que houvesse mudança de comportamento na obreira.
No entanto, a instrução processual coordenada pelo juiz Daniel Cordeiro Gazola evidenciou falhas formais na condução dos atos disciplinares. Relatórios médicos e psiquiátricos anexados aos autos comprovaram que a trabalhadora apresenta um quadro de “atraso global do desenvolvimento intelectual associado ao TDAH, além de limitações significativas de discernimento e autonomia”. Ficou demonstrado que a genitora da empregada notificou a gerência no ato da contratação sobre tais restrições e requereu o agenciamento de canais de diálogo diretos com os familiares para a tomada de decisões corporativas, haja vista o déficit de compreensão da filha.
Durante a análise documental, o magistrado constatou que parte das sanções disciplinares aplicadas pela empresa trazia datas em que os cartões eletrônicos de ponto atestavam a presença física e a prestação laboral da reclamante, fulminando a validade jurídica dos atos punitivos por vício de motivo.
Tutela de Vulnerabilidade e Trânsito em Julgado
Na fundamentação jurídica, o juiz salientou que, malgrado a empregada detivesse coordenação motora para o desempenho das rotinas fabris manuais na esteira, carecia da higidez mental indispensável para assimilar o caráter pedagógico e punitivo das notificações de advertência, bem como as consequências jurídicas e financeiras da perda do emprego. O fato de a empresa isolar a trabalhadora na assinatura dos comunicados, preterindo a assistência de seu núcleo familiar protetivo, foi interpretado como descumprimento dos deveres de boa-fé e de responsabilidade social corporativa.
Com a invalidação das sanções pretéritas, a justa causa foi descaracterizada e convertida em dispensa imotivada por iniciativa do empregador. O TRT-MG referendou o veredito e aditou a obrigação de pagamento da multa capitulada no artigo 477 da CLT devido à retenção e atraso na quitação das verbas rescisórias devidas (como saldo de salário, 13º proporcional, férias acrescidas do terço constitucional e liberação de guias do FGTS com 40% e seguro-desemprego).
O pleito referente à indenização por danos morais decorrentes de suposta conduta discriminatória foi rejeitado, sob o argumento de que os descalabros administrativos não configuraram violação intencional aos direitos da personalidade da autora. Atualmente, nesta segunda metade do ano de 2026, o processo ingressou formalmente na fase de execução orçamentária após a homologação de um acordo pecuniário entre os patronos jurídicos de ambas as partes.













