Tribunal de Justiça Manteve Condenação da Cemig a Restituir R$ 37,4 Mil e Pagar Indenização a Consumidor em Dores do Indaiá

Decisão da 5ª Câmara Cível confirmou ressarcimento de débito automático indevido e reparação moral de R$ 10 mil. Oferta de abatimento futuro levaria 125 anos para ser consumida em julho de 2026.

Dores do Indaiá/Direito — O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação em Segunda Instância aplicada contra a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) decorrente de erro no faturamento de consumo de unidade consumidora no Centro-Oeste mineiro. A decisão proferida pela 5ª Câmara Cível determinou a devolução integral da quantia de R$ 37.437,64, além do pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais a um morador da Comarca de Dores do Indaiá neste meio de julho de 2026.

Origem da Falha Técnica e Incongruência de Abatimento

De acordo com os autos do processo cível, o consumidor registrava um padrão habitual de consumo na ordem de R$ 25,00 mensais. Contudo, uma inconsistência no processamento de dados da concessionária registrou a medição de 64.052 quilowatts-hora (kWh) em um único mês, zerando a leitura do período subsequente e acumulando a tarifa.

Como a fatura encontrava-se cadastrada na modalidade de débito automático, a instituição financeira efetuou a liquidação integral do saldo debitado de R$ 37,4 mil da conta bancária do aposentado:

  1. Inviabilidade do Crédito: Na esfera administrativa, a Cemig disponibilizou a compensação do montante retido mediante crédito para abatimento em faturas vindouras. A perícia documental constatou que, mantida a média de consumo do titular, a quitação do valor demandaria cerca de 125 anos de uso contínuo;
  2. Ajuizamento: Diante do desfalque patrimonial imediato, o consumidor ingressou com ação de repetição de indébito e reparação por danos morais.

Fundamentação do Acórdão e Nota Institucional

O relator da apelação no TJMG, juiz Marcelo Paulo Salgado, cujo voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Áurea Brasil e Carlos Levenhagen, reconheceu a existência de abalo psicológico e comprometimento do sustento do autor da ação. O colegiado indeferiu o pedido de devolução em dobro da quantia por entender que a dobra exige a comprovação de dolo ou má-fé deliberada por parte da concessionária.

Em nota oficial encartada ao processo, a Cemig declarou respeito às deliberações do Poder Judiciário, informando que a unidade consumidora teve o contrato encerrado em maio de 2025 com o faturamento final corrigido e a emissão do saldo credor, estando o feito sujeito a recursos regimentais previstos na legislação processual em 2026.

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