Art. 17, § 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)
A partir da entrada em vigor da EC 117/2022, a destinação obrigatória de 5% dos recursos do Fundo Partidário para programas de incentivo à participação das mulheres não pode mais ser suprimida pelo legislador infraconstitucional.
É possível que o partido faça o registro de candidaturas apenas do sexo feminino? NÃO. Segundo o dispositivo legal supramencionado, deve haver, no mínimo, 30% de candidatos de cada sexo, masculino ou feminino.
Assim, não é possível o registro de candidatos apenas do sexo masculino e o inverso também é verdadeiro, ou seja, não é possível o registro de candidatos somente do sexo feminino.
E como é feito o financiamento dessas campanhas eleitorais? É proibido que pessoas jurídicas de direito privado façam doações para partidos e candidatos, de forma que as empresas não podem participar do financiamento de campanhas eleitorais.
Logo, o financiamento das campanhas atualmente é feito de dois modos:
a) por doações de pessoas naturais;
b) com os recursos públicos que são transferidos aos partidos pelo Fundo Partidário e pelo Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
FEFC:
- Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
- Previsto nos arts. 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/97.
- Constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:
* ao definido pelo TSE, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;
* ao percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de lei orçamentária anual.
- Destina-se a custear os gastos eleitorais previstos no art. 26 da Lei nº 9.504/97.
FUNDO PARTIDÁRIO
- Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos
- Previsto nos arts. 38 a 44-A da Lei nº 9.096/95
- Constituído por:
* multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
* recursos financeiros que lhe forem destinados por lei;
* doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
* dotações orçamentárias da União.
- Embora também possa ser utilizado para campanhas eleitorais, tem por finalidade primordial assegurar a manutenção dos partidos políticos, custeando as despesas previstas no art. 44 da Lei nº 9.096/95
Como é feita a distribuição desses recursos para os candidatos? Cabe à direção do partido deliberar sobre a forma de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do FEFC aos seus candidatos, respeitados os parâmetros estabelecidos em resoluções editadas pelo TSE.
Existe alguma regra específica para o financiamento de candidaturas femininas? SIM. Em 2015, foi editada a Lei nº 13.165, que, em seu art. 9º, exigiu que os partidos políticos destinem, no mínimo 5% e no máximo 15% do total de recursos do Fundo Partidário para o financiamento das campanhas eleitorais de candidatas (candidaturas de mulheres).
O STF afirmou que o percentual mínimo de recursos para as campanhas de mulheres deve seguir a mesma regra do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (no mínimo, 30%), a Corte entendeu que não deveria haver a fixação de um prazo determinado, já que essa regra de 30% também não tem um período certo.
Assim, essa previsão mínima de 30% dos recursos para as campanhas de mulheres deverá perdurar enquanto existir a regra do art. 10, § 3º.
A decisão do STF versou apenas sobre o Fundo Partidário. E como ficou o FEFC? Deverá seguir o mesmo raciocínio.
A cota de gênero também deve ser observada na distribuição do tempo de propaganda eleitoral entre os candidatos? SIM. O TSE, ao responder a mesma consulta e com idênticas razões de decidir utilizadas pelo STF na ADI 5617, também consignou que o partido, ao fazer a distribuição do tempo de propaganda eleitoral entre seus candidatos, deveria observar essa mesma regra, reservando percentual de tempo proporcional ao número de candidaturas femininas.
É importante ressaltar que a obrigação do partido estará cumprida com a destinação do percentual mínimo de recursos para candidaturas femininas, não se exigindo que esse percentual seja dividido igualitariamente entre as candidatas.
Assim, é possível que uma determinada candidata, em relação a qual o partido entende que tem maiores chances, possa receber mais recursos e tempo de propaganda que outra, desde que observados os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção do partido e pelas normas estatutárias.
Observe que o dispositivo faz menção a tempo de propaganda “a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas”, o que nos leva à conclusão de que se trata de propaganda eleitoral, tendo em vista que a propaganda partidária, além de ocorrer fora do período eleitoral, não permite a divulgação de candidatos.
E como fica a propaganda partidária? O partido estaria desobrigado de promover a participação política das mulheres? NÃO. Como dito, a propaganda partidária não veicula propaganda de candidatos, mas a difusão das ideias, princípios, atividades e programas partidários, com o objetivo de atrair simpatizantes.
Dentre essas finalidades, uma delas é justamente a promoção e a difusão da participação política das mulheres, dos jovens e dos negros, conforme prevê o art. 50-B, da Lei dos Partidos Políticos
Assim, embora não seja contemplada pela Emenda Constitucional, remanesce a obrigação do partido de destinar 30% do tempo de propaganda partidária para promoção e difusão da participação política das mulheres, com fundamento nos dispositivos legais supracitados.













