Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
No artigo 19 nós temos algumas proibições, algumas vedações para as entidades da Federação.
Vamos lembrar do artigo 5º, VIII: liberdade de religião na Constituição.
O Estado tem que ser laico (não pode ter nenhuma religião, consequentemente não pode ajudar e nem atrapalhar o funcionamento e qualquer Igreja). Regra geral: não existem relações jurídicas entre o Municípios, Estados, União e as Igrejas. Exceção: quando existir uma única relação que é a colaboração de interesse público.
Em contrapartida, eu, pessoa física, posso ter a religião que eu quiser.