Jornal da Cidade Regional

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS DA UNIÃO – Cibele Kadomoto

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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II – desapropriação;

III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V – serviço postal;

VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII – comércio exterior e interestadual;

IX – diretrizes da política nacional de transportes;

X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI – trânsito e transporte;

XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV – populações indígenas;

XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)     (Produção de efeito)

XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX – sistemas de consórcios e sorteios;

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII – seguridade social;

XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;

XXV – registros públicos;

XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX – propaganda comercial.

XXX – proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

O artigo 22 fala sobre qual ente da federação? De novo da União. Só que compete à União fazer o que no artigo 22? Legislar sobre a competência do artigo 22 passa a ser uma competência legislativa. Não é uma competência executiva, administrativa. A União vai criar leis sobre alguma coisa, sobre esses assuntos do artigo 22. Mas enquanto a competência do artigo 21 é exclusiva, a competência do artigo 22 é privativa porque compete à União legislar privativamente sobre e a diferença do conceito de exclusivo para privativo é porque exclusivo é indelegável e o privativo é delegável de acordo com o que dispõe o §único do artigo 22: 

Quer dizer que a União pode, através de lei complementar, delegar as competências do artigo 22 para os Estados. A Constituição não fala, no parágrafo único, sobre o Distrito Federal, mas se o Distrito Federal pode exercer as competências legislativas do Estado, quer dizer que a União pode delegar para os Estados e pode delegar também para o Distrito Federal, só que qual é o instrumento que ela vai usar para isso? O instrumento da Lei Complementar. Não pode delegar através de Lei Ordinária, não pode delegar através de medida provisória, tem que delegar através de Lei Complementar. Todos os assuntos legislativos do artigo 22 podem ser delegados pela União para os Estados e para o Distrito Federal. 

Lembrem-se sempre do conceito:

  • exclusivo = indelegável
  • privativo = delegável

É usado só nestes dois artigos: 21 e 22. Vocês vão encontrar a palavra ‘privativa’ na Constituição significando indelegável. Então a Constituição usa a mesma palavra ora pra falar que é indelegável e ora pra falar que é delegável. Vocês vão ver competências do presidente da República que são privativas, mas que são indelegáveis. Então não vinculem o conceito de privativo com delegável sempre, porque, às vezes, privativo pode ser indelegável. Agora esse conceito para efeito da organização do Estado e competências da União, está valendo. 

A União pode delegar para os Estados e para o Distrito Federal, não pode delegar para os Municípios. 

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