
FÉ AOS DOCUMENTOS PÚBLICOS – Cibele Kadomoto
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II – recusar fé aos documentos
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II – recusar fé aos documentos
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou
Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento deMunicípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do
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Art. 17, § 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Art, 17, § 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário
Parte 2 de 2 Art. 17, § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores
Parte 1 de 2 Art. 17, § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores
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