Decisão unânime do plenário no ARE 1.537.713 fixa jurisprudência de alcance nacional para proteger mulheres em situações de violência baseada em gênero, perseguição e assédio em agosto de 2026.
Brasília e Formiga/Justiça e Cidadania — O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou uma tese de repercussão jurídica nacional que redefine a abrangência protetiva da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006). O plenário da Corte Suprema decidiu, por unanimidade de votos, que a concessão de medidas protetivas de urgência deve ser assegurada a qualquer mulher vítima de violência baseada em gênero, prescindindo da existência prévia de coabitação, laço familiar ou relação íntima de afeto com o autor da conduta, conforme julgado nesta quinta-feira (20/08/2026).
A Origem dos Fatos na Comarca de Formiga
O entendimento jurisprudencial originou-se a partir de um processo penal em tramitação no município de Formiga, no Centro-Oeste mineiro:
- Conduta Persecutória: Uma moradora relatou às autoridades de segurança estar sendo reiteradamente vigiada, assediada e ameaçada de morte por um vizinho. O homem desenvolveu fixação obsessiva e comportava-se como se mantivesse um relacionamento conjugal com a mulher, situação que culminou em severos quadros de pânico e abalo psicológico na vítima;
- Indeferimentos nas Instâncias Ordinárias: A concessão das medidas de distanciamento e proibição de contato foi inicialmente negada pela Justiça de primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a justificativa restritiva de que o diploma legal condicionava a tutela à existência de vínculo afetivo formal ou fático;
- Atuação Recursal: Diante da vulnerabilidade da vítima, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) interpôs recurso extraordinário perante o STF para reformar a interpretação restritiva da norma.
Fundamentação do STF e Precedente Vinculante
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.537.713, o plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o bem jurídico primordial tutelado pela Lei nº 11.340/2006 é a integridade física, psicológica e moral da mulher:
- Critério do Risco: A concessão da salvaguarda judicial fundamenta-se na verificação objetiva do risco e da vulnerabilidade feminina decorrente da discriminação ou violência de gênero, e não na natureza contratual ou doméstica do vínculo interpessoal;
- Hipóteses Abrangidas: O precedente passa a abarcar formalmente casos de perseguição obsessiva (stalking), assédio moral no espaço público ou comunitário e violência política contra a mulher (prevista no artigo 326-B do Código Eleitoral, sob jurisdição da Justiça Eleitoral);
- Competência e Celeridade: O tribunal pacificou que, caso o pedido protetivo ingresse em juízo formalmente incompetente, o magistrado deverá analisar e deferir a liminar de urgência antes de redistribuir os autos, garantindo a incolumidade da vítima;
- Atuação Policial: A decisão reafirma a validade do procedimento sumário em que autoridades policiais concedem medidas emergenciais cautelares em localidades desprovidas de comarca judiciária imediata, nos termos da ADI 6.138.
Com a consolidação do acórdão pelo Supremo, a demanda nascida na comarca formiguense converte-se em diretriz obrigatória para os órgãos judiciários de todo o território brasileiro no decorrer do segundo semestre de 2026.













