A Partir de Caso Ocorrido em Formiga, STF Amplia Alcance da Lei Maria da Penha e Autoriza Medidas Protetivas Sem Vínculo Afetivo com Agressor

Decisão unânime do plenário no ARE 1.537.713 fixa jurisprudência de alcance nacional para proteger mulheres em situações de violência baseada em gênero, perseguição e assédio em agosto de 2026.

Brasília e Formiga/Justiça e Cidadania — O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou uma tese de repercussão jurídica nacional que redefine a abrangência protetiva da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006). O plenário da Corte Suprema decidiu, por unanimidade de votos, que a concessão de medidas protetivas de urgência deve ser assegurada a qualquer mulher vítima de violência baseada em gênero, prescindindo da existência prévia de coabitação, laço familiar ou relação íntima de afeto com o autor da conduta, conforme julgado nesta quinta-feira (20/08/2026).

A Origem dos Fatos na Comarca de Formiga

O entendimento jurisprudencial originou-se a partir de um processo penal em tramitação no município de Formiga, no Centro-Oeste mineiro:

  1. Conduta Persecutória: Uma moradora relatou às autoridades de segurança estar sendo reiteradamente vigiada, assediada e ameaçada de morte por um vizinho. O homem desenvolveu fixação obsessiva e comportava-se como se mantivesse um relacionamento conjugal com a mulher, situação que culminou em severos quadros de pânico e abalo psicológico na vítima;
  2. Indeferimentos nas Instâncias Ordinárias: A concessão das medidas de distanciamento e proibição de contato foi inicialmente negada pela Justiça de primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a justificativa restritiva de que o diploma legal condicionava a tutela à existência de vínculo afetivo formal ou fático;
  3. Atuação Recursal: Diante da vulnerabilidade da vítima, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) interpôs recurso extraordinário perante o STF para reformar a interpretação restritiva da norma.

Fundamentação do STF e Precedente Vinculante

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.537.713, o plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o bem jurídico primordial tutelado pela Lei nº 11.340/2006 é a integridade física, psicológica e moral da mulher:

  • Critério do Risco: A concessão da salvaguarda judicial fundamenta-se na verificação objetiva do risco e da vulnerabilidade feminina decorrente da discriminação ou violência de gênero, e não na natureza contratual ou doméstica do vínculo interpessoal;
  • Hipóteses Abrangidas: O precedente passa a abarcar formalmente casos de perseguição obsessiva (stalking), assédio moral no espaço público ou comunitário e violência política contra a mulher (prevista no artigo 326-B do Código Eleitoral, sob jurisdição da Justiça Eleitoral);
  • Competência e Celeridade: O tribunal pacificou que, caso o pedido protetivo ingresse em juízo formalmente incompetente, o magistrado deverá analisar e deferir a liminar de urgência antes de redistribuir os autos, garantindo a incolumidade da vítima;
  • Atuação Policial: A decisão reafirma a validade do procedimento sumário em que autoridades policiais concedem medidas emergenciais cautelares em localidades desprovidas de comarca judiciária imediata, nos termos da ADI 6.138.

Com a consolidação do acórdão pelo Supremo, a demanda nascida na comarca formiguense converte-se em diretriz obrigatória para os órgãos judiciários de todo o território brasileiro no decorrer do segundo semestre de 2026.

Compartilhe

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *